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josedossantos/tree-txtInteiroTeorLimpo-bertimbau
tree-txtInteiroTeorLimpo-bertimbau is a sentence similarity model from josedossantos. Use it when you need a score for how close two texts are. It is set up for sentence-transformers.
This is a sentence-transformers model finetuned from neuralmind/bert-large-portuguese-cased. It maps sentences & paragraphs to a 1024-dimensional dense vector space and can be used for semantic textual similarity, sem…
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From the Hugging Face model README
This is a sentence-transformers model finetuned from neuralmind/bert-large-portuguese-cased. It maps sentences & paragraphs to a 1024-dimensional dense vector space and can be used for semantic textual similarity, semantic search, paraphrase mining, text classification, clustering, and more.
SentenceTransformer(
(0): Transformer({'max_seq_length': 512, 'do_lower_case': False}) with Transformer model: BertModel
(1): Pooling({'word_embedding_dimension': 1024, 'pooling_mode_cls_token': False, 'pooling_mode_mean_tokens': True, 'pooling_mode_max_tokens': False, 'pooling_mode_mean_sqrt_len_tokens': False, 'pooling_mode_weightedmean_tokens': False, 'pooling_mode_lasttoken': False, 'include_prompt': True})
)
First install the Sentence Transformers library:
pip install -U sentence-transformers
Then you can load this model and run inference.
from sentence_transformers import SentenceTransformer
# Download from the 🤗 Hub
model = SentenceTransformer("josedossantos/tree-txtInteiroTeorLimpo-bertimbau")
# Run inference
sentences = [
'PROJETO DE LEI Nº DE 2015 Do Sr. Veneziano Vital do Rêgo Revoga dispositivos da Lei nº 12. 462, de 4 de agosto de 2011, para limitar a abrangência do Regime Diferenciado de Contratações aos casos inicialmente previstos pela lei original, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta Art. 1º Revogam se os incisos IV, V e VI, e o 3º do artigo 1º da Lei nº 12. 462, de 4 de agosto de 2011. Art. 2º Revogam se os artigos 1º e 2º da Lei nº 12. 873, de 24 de outubro de 2013. Art. 3º Revoga se o art. 15 A da Lei nº 12. 340, de 1º de dezembro de 2010. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 12. 462, de 4 de agosto de 2011, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 527, de 2011, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC, regime criado para atender às obras para a Copa do Mundo e da Olimpíada. Ou seja, a diferenciação e as 2 facilidades previstas na referida lei foram previstas, excepcionalmente, para viabilizar as obras e serviços necessários para a realização dos grandes eventos em nosso País. Ressalta se que os objetivos iniciais acabaram sendo maculados, uma vez que foram inseridos no corpo da lei, e em outras leis, autorizações para a utilização permanente do RDC para finalidades bem distintas das originalmente previstas. Portanto, faltando pouco mais de um ano para a realização das Olimpíadas no Estado do Rio de Janeiro, entendemos que ao término do evento a Lei terá cumprido com os seus propósitos e não subsistirá razão para que qualquer outra obra venha a ser executada utilizando se do RDC como instrumento de licitação, voltando se a adotar integralmente, em toda a Administração Pública, os parâmetros da Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993. Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres colegas nesta Casa para aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2015. Deputado VENEZIANO VITAL DO REGO 2015 9374',
'PROJETO DE LEI Nº DE 2015 Do Sr. Aliel Machado Torna obrigatório o emprego do Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC previsto na Lei nº 12. 462, de 4 de agosto de 2011, para realização de licitações públicas, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta Art. 1º As licitações realizadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública passam a ser efetuadas exclusivamente nos termos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC, previsto na Lei nº 12. 462, de 4 de agosto de 2001. Art. 2º Somente serão aplicados aos procedimentos referidos no art. 1º desta Lei os dispositivos da Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, cujo teor seja compatível com a Lei nº 12. 462, de 2001. Art. 3º O conjunto de normas destinado a reger as licitações e contratos administrativos, previsto no inciso XXVII do art. 22 da Constituição, passa a resultar da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei. Art. 4º A Lei nº 12. 462, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC aplicável a licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração 2 Pública, qualquer que seja o objeto envolvido nesses procedimentos. NR Art. 13. As licitações serão realizadas sob a forma eletrônica. Parágrafo único. Os atos imputados aos licitantes serão praticados exclusivamente por meio eletrônico. NR Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica a licitações cujos instrumentos convocatórios já tenham sido objeto de divulgação. Art. 5º Ficam revogados o 2º do art. 1º da Lei nº 12. 462, de 2011, a Lei nº 10. 520, de 17 de julho de 2002, e o art. 67 da Lei nº 9. 478, de 6 de agosto de 1997. JUSTIFICAÇÃO Apesar do inegável sucesso colhido na aplicação da Lei nº 10. 520, de 17 de julho de 2002, que viria a inspirar a edição do chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas conhecido pela sigla RDC continuam em pleno vigor e corriqueira utilização regras absolutamente ultrapassadas no que diz respeito à realização de licitações por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. Envelopes que há muito deixaram de ser lacrados, pelo menos no que diz respeito aos conluios que viabilizam, seguem servindo como instrumento para a esmagadora maioria dos contratos celebrados pelo Poder Público. O resultado desse contexto é aquele que se encontra em curso no âmbito da justiça federal paranaense. De fato, o caso da Petrobras trouxe ainda mais a lume a defasagem da Lei nº 8. 666, de 1993, na medida em que se alegou justamente o caráter obsoleto desse diploma para os atos ilícitos ali revelados. Justificaram se desvios de conduta os mais diversos com base na inadequação do Estatuto das licitações como meio de disciplinar as licitações da maior estatal brasileira. Por outro lado, as resistências que se verificaram no meio empresarial quanto à utilização do aludido RDC dão bem o diagnóstico da 3 relevância desse sistema. Foram inúmeras, em diversos veículos de comunicação, as veementes manifestações de juristas e especialistas a serviço de empreiteiras empenhadas em ferir a credibilidade do instrumento. Passados quase quatro anos desde a aprovação do mecanismo, contudo, essas vozes, sintomaticamente, não são ouvidas mais sequer em surdina. Nessa conjuntura, o projeto cuja aprovação se postula constitui justamente uma tentativa de ver disseminados e consolidados os eficazes procedimentos administrativos decorrentes do RDC, razão pela qual se pede a aprovação integral de seus termos. Sala das Sessões, em de de 2015. Deputado ALIEL MACHADO 2015_3748',
'PROJETO DE LEI Nº DE 2011 Do Sr. Laércio Oliveira Altera a Lei nº 11. 901, de 12 de janeiro de 2009. O Congresso Nacional decreta Art. 1º A presente lei é editada visando incluir na norma competente a obrigatoriedade de contratação de bombeiro civil em edificações ou conjunto de edificações com fins comerciais. Art. 2º A Lei nº 11. 901, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo Art. 10 A Toda e qualquer edificação ou conjunto de edificações públicas e particulares, comerciais ou assemelhadas, tem a obrigação de contratar bombeiro civil, devidamente qualificado, para fazer parte do quadro permanente de pessoal. Parágrafo único. Tal contratação poderá ser realizada, conforme o art. 2º da presente lei, por intermédio de empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. NR Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o que fora tratado na presente norma. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Com a publicação da presente lei, acidentes como o ocorrido no município do Rio de Janeiro serão prevenidos. Isso porque, com a atuação permanente de um bombeiro civil, situações de perigo podem ser antecipadas e ações de evacuação de edificações comerciais em iminente risco de incêndio ou explosão ocorrerão de forma correta e prudente. O caso concreto citado foi provocado por desrespeito às normas de segurança e, também, por incompetência da entidade publica que emitiu alvará de funcionamento sem atentar às especificidades do edifício. Mas, mesmo assim, não podemos ignorar o fato de que se houvesse um profissional devidamente habilitado trabalhando permanentemente no quadro de pessoal daquele prédio as vítimas poderiam ter sido salvas. Este indivíduo teria a discernimento técnico suficiente para avaliar a situação e promover a imediata evacuação das pessoas ali presentes, procedendo às devidas cautelas contra o pânico. A fatalidade aconteceu porque nenhum dos cidadãos foi capaz de determinar que o vazamento de gás colocasse suas vidas em extremo risco. Sendo assim, com a publicação da presente lei, situações como essas poderão ser extintas. Portanto, nesse contexto, rogo aos meus pares apoio na aprovação integral da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2011. LAÉRCIO OLIVEIRA Deputado Federal PR SE',
]
embeddings = model.encode(sentences)
print(embeddings.shape)
# [3, 1024]
# Get the similarity scores for the embeddings
similarities = model.similarity(embeddings, embeddings)
print(similarities.shape)
# [3, 3]
<!--
### Direct Usage (Transformers)
<details><summary>Click to see the direct usage in Transformers</summary>
</details>
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<!--
### Downstream Usage (Sentence Transformers)
You can finetune this model on your own dataset.
<details><summary>Click to expand</summary>
</details>
-->
<!--
### Out-of-Scope Use
*List how the model may foreseeably be misused and address what users ought not to do with the model.*
-->
<!--
## Bias, Risks and Limitations
*What are the known or foreseeable issues stemming from this model? You could also flag here known failure cases or weaknesses of the model.*
-->
<!--
### Recommendations
*What are recommendations with respect to the foreseeable issues? For example, filtering explicit content.*
-->
| sentence_0 | sentence_1 | label | |
|---|---|---|---|
| type | string | string | int |
| details | <ul><li>min: 86 tokens</li><li>mean: 495.18 tokens</li><li>max: 512 tokens</li></ul> | <ul><li>min: 147 tokens</li><li>mean: 488.11 tokens</li><li>max: 512 tokens</li></ul> | <ul><li>0: ~41.10%</li><li>1: ~58.90%</li></ul> |
| sentence_0 | sentence_1 | label |
|---|---|---|
| <code>PROJETO DE LEI N. º DE 2016 Do Sr. Dr. Jorge Silva Institui a Semana nacional de atenção à saúde do homem. O Congresso Nacional decreta Art. 1º Fica instituída a Semana nacional de atenção à saúde do homem, a ser comemorada anualmente durante o mês de novembro. 1º A programação da Semana incluirá atividades educativas que visem à prevenção de doenças, à promoção da saúde e à conscientização sanitária, sendo abordados os agravos mais frequentes na população masculina de cada localidade, como doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, diabetes, doenças do aparelho geniturinário e da próstata, neoplasias, andropausa, impotência, infertilidade, direitos sexuais e reprodutivos, doenças sexualmente transmissíveis, saúde mental, além de outras doenças e situações que afetem a saúde e o bem estar da população masculina. 2º Durante a Semana, as unidades de saúde públicas e privadas poderão oferecer à população masculina demonstrações, consultas, procedimentos diagnósticos, tratamentos e outras ações voltadas à promoção da saúde do homem. 4º As escolas de ensino médio poderão participar da Semana oferecendo atividades educativas sobre os agravos à saúde do homem mais comuns na região e promovendo debates sobre as questões sociais e culturais que distanciam a população masculina da esfera da saúde e do cuidado. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei foi apresentado anteriormente pelo Deputado Jair Bolsonaro, em 2007, sendo aprovado nesta Casa em 2010, quando foi remetido para análise do Senado Federal. Na Casa Alta, foi aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, tendo recebido a valiosa contribuição de emendas apresentadas pelo relator, Senador Armando Monteiro. A propositura, todavia, foi arquivada em dezembro de 2014, por estar em tramitação por duas legislaturas. Seu arquivamento, no entanto, não reflete a importância do tema ora abordado. De fato, a saúde do homem torna se questão cada vez mais premente no âmbito da saúde pública. Vários são os pontos relevantes acerca do tema, e que devem ser reiteradamente abordados como ação de educação em saúde. Além do aumento da incidência e da prevalência de doenças especificas, barreiras culturais dificultam o acesso dessa população aos serviços de saúde. Esse argumento foi muito bem abordado pelo autor original, de cuja justificação reproduzo alguns trechos bastante elucidativos Os homens são mais resistentes a buscar ajuda, não apenas nos problemas de saúde. São muito menos aplicados do que as mulheres no conhecimento e controle dos fatores de risco das doenças que os acometem com maior frequência. A ideia de instituir uma semana nacional da saúde masculina tem justamente o objetivo de ajudar os homens a superar estas dificuldades em cuidar da sua saúde. A comemoração de uma semana oficial dedicada aos principais problemas de saúde masculinos, nos âmbitos municipal, estadual e federal, sem dúvida contribuirá para despertar a sociedade e masculina para buscar melhor qualidade de vida. 3 Conhecendo melhor as doenças mais comuns, os fatores de risco, as medidas preventivas e, mesmo, onde encontrar ajuda, haverá maiores chances de que os índices de certas doenças diminuam ou, pelo menos, não aumentem inexoravelmente devido ao desconhecimento e à passividade. Precisamos mudar esta realidade e ampliar o acesso ao conhecimento, à prevenção e ao tratamento de doenças tipicamente masculinas. A semana proposta contribuirá para o aumento da consciência sobre os problemas masculinos, além de chamar a atenção das autoridades sanitárias para a necessidade de melhor organizar as ações e serviços de saúde pública nesta área. Por concordar com a posição exarada por seu nobre Autor, reapresento a propositura, acolhendo o teor das emendas então apresentadas no Senado Federal, e conto com o apoio de todos para sua apresentação. Sala das Sessões, em de de 2016. Deputado DR. JORGE SILVA 2016 10855. docx</code> | <code>1 4 8 1 B 2 F 1 9 4 9 4 8 1 B 2 F 1 9 4 9 PROJETO DE LEI Nº DE 2013 Do Sr. Dr. Jorge Silva Institui o mês Novembro Azul dedicado a ações de prevenção ao câncer de próstata e de promoção da saúde do homem. O Congresso Nacional decreta Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o mês Novembro Azul dedicado à realização de ações de prevenção ao câncer de próstata e de promoção da saúde do homem. Art. 2º Nos meses de novembro de cada ano a critério dos gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a detecção do câncer de próstata, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a população masculina. Art. 3º Dentre as ações previstas, o Governo Federal deverá proceder à iluminação de locais públicos na cor azul. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 4 8 1 B 2 F 1 9 4 9 4 8 1 B 2 F 1 9 4 9 JUSTIFICAÇÃO O mês de outubro está sendo marcado por auspiciosa campanha, em todo o Brasil, de incentivo à prevenção do câncer de mama, conhecida como Outubro Rosa Essa campanha segue um movimento internacional e ganhou grande repercussão nos meios de comunicação, propiciando que mais e mais mulheres se sensibilizassem para a importância de se submeterem a exames e autocuidados voltados à prevenção da citada moléstia. Nesse mesmo sentido, o mês de novembro é internacionalmente dedicado às ações relacionadas ao câncer de próstata e à saúde do homem sendo que o dia 17 11 é o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata. Essa doença é o sexto tipo mais comum no mundo e o de maior incidência nos homens. As taxas da manifestação da doença são cerca de seis vezes maiores nos países desenvolvidos, com cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrendo em homens com mais de 65 anos. Quando diagnosticado e tratado no início, tem os riscos de mortalidade reduzidos. No Brasil, é a quarta causa de morte por câncer e corresponde a 6 do total de óbitos para esse grupo. A próstata é uma glândula que se situa logo abaixo da bexiga e à frente do reto e tem como função produzir aproximadamente 70 do sêmen, representando um papel fundamental na fertilidade masculina. Dieta saudável, com menos gordura de origem animal, assim como atividade física, controle do peso, e diminuição do consumo de álcool e o não tabagismo ajudam a diminuir o risco do câncer. A partir dos 50 anos todos os homens devem procurar um serviço de saúde para realizar exames de rotina. Os sintomas mais comuns do tumor são a dificuldade de urinar, frequência urinária alterada ou diminuição da força do jato da urina, dentre outros. Quem tem histórico familiar da doença deve avisar o médico, que indicará os exames necessários. 3 4 8 1 B 2 F 1 9 4 9 4 8 1 B 2 F 1 9 4 9 Fica claro, portanto, que, a exemplo do que tem sido feito com tanto sucesso para a prevenção do câncer de mama nas mulheres, é importantíssimo que sejam realizadas atividades com vistas à promoção da saúde masculina, com foco na prevenção ao câncer de próstata. Isto posto, esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares em ambas as Casas do Congresso Nacional para aprovar essa proposição que, com toda certeza, em muito contribuirá para a proteção da saúde da população masculina em nosso País. Sala das Sessões, em de de 2013. Deputado DR. JORGE SILVA 2013_25253</code> | <code>1</code> |
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